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DOC. 210.8332.9009.5200

TJRS. Juizado especial. Recurso inominado. Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública. Intempestividade. Não conhecimento. Lei 12.153/2009, art. 27. Lei 9.099/1995, art. 42.

«Conforme a disposição da Lei 9.099/1995, art. 42, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em atenção a Lei 12.153/2009, art. 27, «o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente».

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