STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Descabimento. Modificação da Orientação Jurisprudencial do STJ, em consonância com o novo posicionamento adotado pelo pretório excelso. Tráfico ilícito de substâncias entorpecentes. Pedido de desclassificação para o delito de uso próprio ou absolvição. Reexame do conjunto fático probatório. Inadmissível na via eleita. Causa especial de diminuição de pena (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) aplicada em patamar diverso do máximo. Regime inicial fechado. Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Grande quantidade de droga. Fundamentação idônea. Inexistência de ilegalidade. Habeas corpus não conhecido.- este STJ, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, à luz de princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício.- os pedidos de absolvição ou desclassificação para o delito de uso próprio não podem ser analisados por esta corte, na via estreita do habeas corpus, por demandarem o revolvimento aprofundado do conteúdo fático dos autos. Precedentes.- tendo em vista o disposto na Lei 11.343/2006, art. 42, não há ilegalidade em decisão que aplica a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 dessa Lei em patamar diverso do máximo, em razão da grande quantidade e natureza da droga apreendida em poder do paciente. 83 (oitenta e três) pedras de crack.- no caso, apesar de a pena ter sido fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu, justificam a imposição do regime inicial fechado, bem como a não substituição da pena por restritiva de direitos, nos termos do CP, art. 44, III.habeas corpus não conhecido.
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