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DOC. 210.8150.7826.7407

STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Prequestionamento. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

1 - O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial, considerando: a) não há ofensa ao CPC/1973, art. 535, II, uma vez que o aresto vergastado manifestou-se expressamente sobre todas as questões postas pelo recorrente, analisando minuciosamente os elementos fáticos constantes dos autos; b) as normas tributárias que versem sobre a concessão de benefícios fiscais devem ser interpretadas literalmente, nos termos do CTN, art. 111, II; c) não se pode confundir a obtenção de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, que denota a existência de débitos fiscais com averbação de hipótese de suspensão de exigibilidade ou garantia, com a quitação de tributos e contribuições, só comprovada através de Certidão Negativa de Débito; d) acolher a tese do recorrente de que cumpriu todos os requisitos para a fruição do beneficio fiscal, demanda reexame do acervo fático probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ; e) não se aplicam ao presente caso a Súmula 37/CARF e o entendimento firmado no Recurso Especial repetitivo 1.041.237/SP, haja vista que abordam o momento em que deve ser demonstrada a regularidade fiscal para fruir de incentivo fiscal, e não o conceito de quitação para o mesmo fim.

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