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DOC. 210.8061.0388.8537

STJ. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Fato ocorrido em 1992. Prisão preventiva decretada em 2016. Réu em local incerto e não sabido. Citação por edital. Revelia. Suspensão do processo. Fundamento inidôneo. Manifesto constrangimento ilegal. Ordem concedida.

1 - A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos do CPP, art. 312, CPP, art. 313 e CPP, art. 282, I e II.

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