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DOC. 210.7582.0001.1200

STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Ação civil pública. Empresa de telefonia. Má qualidade dos serviços. Omissão. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Preliminares de continência e de ausência de interesse de agir. Súmula 7/STJ. Litisconsórcio necessário da anatel não configurado. Tutela antecipatória. Antecipação de tutela. Requisitos. Súmula 735/STF. Inversão do ônus da prova. CDC, art. 6º, VIII. Fatos notórios. CPC/2015, art. 374, I. Reexame de provas.

«1 - Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pela Defensoria Pública em favor de consumidores pobres, por conta da péssima qualidade e da deficiência dos serviços de telefonia móvel e internet prestados pela TIM na cidade de Parauapebas, Estado do Pará. Aduz a Defensoria que «a qualidade dos serviços que presta na cidade continua ruim, fato este notório que prescinde de prova». Segunda a decisão de primeiro grau, ao conceder a liminar, «é público e notório, especialmente nesses últimos dias, que o serviço tem sido prestado de forma precária, com falhas de tal forma que os consumidores não têm nem mesmo conseguido efetuar ligações».

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