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DOC. 210.7151.0994.1675

STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Dosimetria. Terceira fase. Causa especial de diminuição da pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inviabilidade. Bis in idem. Inocorrência. Circunstâncias da prisão em flagrante. Paciente que se dedicava a atividades criminosas. Não atendimento das diretrizes exigidas para o reconhecimento do privilégio. Revolvimento de matéria fática e probatória não condizente com a via estreita do mandamus. Precedentes. Regime inicial semiaberto. Inviabilidade. Gravidade concreta da conduta consubstanciada na expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido. Precedentes. Agravo regimental não provido.- nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.- não constatada a ocorrência de ilegalidade, tampouco a ocorrência do aduzido bis in idem, porquanto a causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi afastada pela corte paulista não apenas em virtude da expressiva quantidade e natureza deletéria do entorpecente apreendido. 157,88 gramas de cocaína (e/STJ, fl. 10)-, mas principalmente devido às circunstâncias que levaram à prisão em flagrante da paciente e do corréu. Após denúncia anônima informando aos policiais, em patrulhamento de rotina, que um casal promovia o comércio de drogas na residência da paciente, razão pela qual se dirigiram ao local e lá apreenderam as drogas e diversos petrechos destinados à mercancia. Diversos eppendorfs vazios, tesoura, papel filme transparente, peneira, 2 potes de pó royal, liquidificador com resquícios de drogas, além de 5 pacotes contendo aproximadamente 2 quilogramas de eppendorffs (e/STJ, fls. 19/20). , tudo isso a indicar que ela não era traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à aplicação da referida minorante.- entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. Precedentes.- apesar de o montante da sanção (5 anos de reclusão) permitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, deve ser mantido o regime mais gravoso, haja vista a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na expressiva quantidade e natureza do entorpecente apreendido. 157,88 gramas de cocaína (e/STJ, fl. 10). , o que está em harmonia com a jurisprudência desta corte de justiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que deve ser mantida a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e da Lei 11.343/2006, art. 42. Precedentes.- agravo regimental não provido.

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