STJ. @eme = I. Direito sancionador. Agravo interno no agravo em recurso especial. Agravo interno do órgão acusador interposto contra decisão do Ministro relator que proveu apelo raro do demandado, para absolvê-lo da acusação de improbidade.@eme = II. Ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo mp/SP em desfavor do então prefeito do município de ferraz de vasconcelos/SP. A imputação é a de que o acionado teria praticado conduta inscrita na Lei 8.429/1992, art. 11, sob a acusação de que não cumpriu termo de ajustamento de conduta firmado com o parquet.@eme = III. A condenação se deu sob o rótulo da desídia quanto ao suposto descumprimento do tac, o que evidencia terem sido impostas sanções a título de culpa. Conclusão adversária à diretriz desta corte superior no tema. AgRg no AResp472.062/RJ, rel. Min. Olindo menezes, DJE 23.9.2015. Resp875.163/RS, rel. Min. Denise arruda, DJE 1o.7.2009.@eme = IV. Agravo interno do órgão acusador desprovido.@eme = 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a conduta imputada ao então prefeito do município de ferraz de vasconcelos/SP pode ser qualificada como ímproba.@eme = 2. Acerca do tema, esta corte superior dispõe de uma torrente de exemplares que indicam a necessidade de identificação de conduta dolosa para as figuras ímprobas catalogadas nos Lei 8.429/1992, art. 9o. e Lei 8.429/1992, art. 11. MS 17.151/df, rel. Min. Regina helena costa, DJE 11.3.2019; REsp. 1.431.610/go, rel. Min. Og fernandes, DJE 26.2.2019; agint no REsp. 1.709.147/RJ, rel. Min. Francisco falcão, DJE 11.12.2018; AgRg no aresp. 44.773/PR, rel. Min. Arnaldo esteves lima, DJE 15.8.2013; REsp. 827.445/SP, rel. P/ACórdão min. Teori albino zavascki, DJE 8.3.2010.@eme = 3. Na presente demanda, a imputação é a de que o acionado teria praticado conduta tipificada na Lei 8.429/1992, art. 11, sob a acusação de que praticou descumprimento de termo de ajustamento de conduta (tac), celebrado com vistas em aumentar a oferta de vagas em creche e em pré-escola no município (fls. 1.473).@eme = 4. As instâncias ordinárias foram unânimes em impor condenação ao acionado, sob a perspectiva de que, não obstante o descumprimento do tac e ações de execução, certo é que não houve efetiva demonstração de má-fé do requerido, embora fosse sua atribuição, enquanto prefeito, fiscalizar e aplicar adequadamente o dinheiro público. Assim, o administrador público deve responder pelas irregularidades cometidas em sua gestão, inclusive pela grave insuficiência de aplicação de recursos na área educacional (fls. 1.546).@eme = 5. Ao que se dessume da espécie, a condenação se deu sob o rótulo da desídia quanto à observância do mencionado tac, o que evidencia ter havido imposição de sanções a título de culpa.@eme = 6. Como dito, esta corte superior efetua a distinção entre dolo e desídia (culpa), sob a compreensão de não haver ficado demonstrado o dano ao erário, tampouco o fato de os réus terem agido com dolo ou desídia (culpa), elementos sem os quais a imputação não se amoldaria a ato de improbidade administrativa (agrg no aresp. 472.062/RJ, rel. Min. Olindo menezes, DJE 23.9.2015).@eme = 7. Em outro exemplar, esta corte superior entendeu que o tribunal de origem qualificou equivocadamente a conduta do agente público, pois a desídia e a negligência, expressamente reconhecidas no julgado impugnado, não configuram dolo, tampouco dolo eventual, mas indiscutivelmente modalidade de culpa. Tal consideração afasta a configuração de ato de improbidade administrativa por violação de princípios da administração pública, pois não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da administração pública, mas efetiva conduta culposa, o que não permite o reconhecimento de ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92, art. 11 (REsp. 875.163/RS, rel. Min. Denise arruda, DJE 1o.7.2009).@eme = 8. Esses ilustrativos bem se amoldam ao caso concreto, em que o tribunal bandeirante condenou o acionado por imputação com lastro na Lei 8.429/1992, art. 11, mas afirmando a ocorrência de conduta culposa, razão pela qual a solução da corte de origem é adversária aos julgados deste tribunal superior no ponto da tipificação.@eme = 9. Agravo interno do órgão acusador desprovido.
I - DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO MINISTRO RELATOR QUE PROVEU APELO RARO DO DEMANDADO, PARA ABSOLVÊ-LO DA ACUSAÇÃO DE IMPROBIDADE.
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