STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Tráfico de drogas. Dosimetria. Causa especial de diminuição da pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inviabilidade. Paciente que não se tratava de traficante eventual. Não atendimento das diretrizes exigidas para o reconhecimento do privilégio. Revolvimento do acervo fático probatório não condizente com a via estreita do habeas corpus. Inexistência de bis in idem. Precedentes. Abrandamento do regime prisional. Inviabilidade. Circunstância judicial desfavorável. Precedentes. Agravo regimental não provido.- nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.- inexiste o suscitado bis in idem, porquanto a causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada ao paciente não apenas em virtude da expressiva quantidade de entorpecente apreendido. 30 tabletes de maconha, pesando 15,1 quilogramas (e/STJ, fl. 41). , mas principalmente devido às circunstâncias que levaram à sua prisão em flagrante. Em virtude de diligências investigativas realizadas pela 6ª delegacia disccpat-deic da capital, com vistas a identificar, localizar e prender membros de facção criminosa, e na qual os policiais tiveram a informação sobre a entrega de drogas no dia e local dos fatos, inclusive com as características do veículoutilizado, o que os levou a realizar uma campana e apreenderem o paciente e o corréu no carro indicado, e as drogas no porta-malas do veículo dentro de uma caixa de papelão (e/STJ, fls. 36/38). , tudo isso a indicar que o paciente não se tratava de traficante eventual, não fazendo, portanto, jus à referida minorante. Precedentes.- apesar de o montante da pena (6 anos e 8 meses de reclusão) permitir, em tese, a fixação do regime intermediário, deve ser mantido o regime prisional mais gravoso, haja vista a existência de circunstância desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/3; o que está em harmonia com a jurisprudência desta corte de justiça que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como in casu, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que deve ser mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, e da Lei 11.343/2006, art. 42. Precedentes.- agravo regimental não provido.
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