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DOC. 210.7131.0813.3793

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.

1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «A aplicação das penalidades descritas na Lei 8.429/92, art. 12 deve atender aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. Na ótica da proporcionalidade, um dos primeiros parâmetros a observar consiste na adequação da penalidade à situação concreta do acusado da prática de improbidade administrativa. Em seguida, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito das penas em relação às condutas perpetradas hão de ser aferidas. Por fim, já no universo da razoabilidade, se as penas a sancionar os comportamentos imputados mostram-se absurdas, desarrazoadas, considerando a dimensão do enriquecimento ilícito (art. 9º), do prejuízo ao erário (art. 10) ou mesmo da malferição aos princípios da Administração pública (art. 11). Na hipótese dos autos, desde logo, observa-se que não há como condenar o recorrente à sanção de proibição de contratar com o Poder público e ou dele receber quaisquer benefícios ou incentivos pelo prazo de 3 (três) anos, dada à falta de prova de que celebra contratos ou presta serviços à Administração pública. Por outro lado, merece ser mantida apenas a penalidade da multa civil, pois representa aproximada estimativa de possível dano presumido que a Administração pública tenha sofrido com falta de prestação de contas. É por demais cediço que, nessas hipóteses, quando há dúvida quanto à realização de obras e se aferindo somente um dano presumido, não se deve estipular multa civil no montante global dos recursos aplicados ou repassados, nem mesmo, como assinalou a sentença hostilizada, do prejuízo originário ao erário"; b) com efeito, a jurisprudência do STJ entende que o reexame das sanções impostas pelo Tribunal a quo encontra óbice na Súmula 7/STJ, ressalvadas aquelas situações excepcionais, em que a simples leitura do acórdão recorrido descortina a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o que não ocorre no caso dos autos.

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