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DOC. 210.7010.9530.9138

STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Contradição e omissão. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão do julgado. Impossibilidade.

1 - O acórdão embargado, ao negar provimento ao Agravo Interno, julgou: a) não se configurou a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal local julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado; b) ao apreciar o recurso de Apelação da ora agravante, o Tribunal de origem deu-lhe parcial provimento, alterando a distribuição da sucumbência, nestes termos: «Mas, a pretensão de arbitramento dos honorários em, no mínimo, 10% sobre o valor da causa não merece acolhida, visto que na hipótese devem ser arbitrados por equidade, na forma do CPC/1973, art. 20, § 42. O entendimento do E. STJ é no sentido de que o marco temporal para aplicação do CPC/2015 é a data da prolação da sentença. (...) No caso, verifica-se que a execução foi proposta, a sentença proferida e o recurso interposto na vigência do CPC/1973, devendo ser aplicado, no caso dos autos, o § 4º do CPC/1973, art. 20 que assim dispõe: (...) Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) Desta forma, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em atenção à baixa complexidade da demanda e ao trabalho do advogado que patrocinou os interesses da parte. Assim, a sentença merece reforma parcial para fixar em R$ 4.000,00 os honorários advocatícios devidos pelo Estado/Exequente em favor do patrono da executada. Sem condenação pela sucumbência recursal, considerando que a sentença foi publicada e o recurso interposto na vigência do CPC/1973.» (fls. 298-303, e/STJ, grifos acrescidos); c) os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o CPC/1973, art. 20 e parágrafos, e não com o CPC/2015, art. 85, que teve sua vigência iniciada apenas em 18/3/2016; d) o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ que pacificou a orientação de que o quantum da verba de honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, o STJ atua na revisão dessa verba somente quando esta tiver valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na presente hipótese; e) a pretendida majoração dos honorários importa nova avaliação dos parâmetros dos §§ 3º e 4º do CPC/1973, art. 20, ou seja, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Tarefas, contudo, incabíveis na via eleita, consoante a Súmula 7/STJ; f) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a» do permissivo constitucional.

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