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DOC. 210.5091.0818.7194

STJ. Plano de saúde. Planos e seguros de saúde. Ação coletiva vindicando o descumprimento de norma infralegal, emitida por entidade da Administração Pública federal direta. Velar pelo cumprimento da Lei 9.656/1998 e de sua regulamentação. Atribuição legal da ANS. Pleito que afeta os interesses institucionais da União e da ANS. Litisconsórcio passivo necessário. Imprescindibilidade, sob pena de ineficácia da sentença. Lei 9.656/1998, art. 35-A, I. Lei 9.656/1998, art. 35-C. Lei 9.961/2000, art. 4º, I, XXIX e XXX. CPC/1973, art. 47, parágrafo único. CPC/2015, art. 114. CPC/2015, art. 115, I. Res. CONSU 13/1998. Súmula 150/STJ.

1. A ação coletiva tem como causa de pedir a invocação de que a Resolução 13/1998 do Conselho de Saúde Suplementar - Consu, reproduzida em cláusulas de contratos de planos e seguros de saúde das rés, alegadamente extrapolou os lindes estabelecidos pela Lei 9.656/1998, ao impor o limite, no período de carência contratual, de 12 horas para atendimento aos beneficiários dos planos ambulatoriais e hospitalares. Com efeito, o exame da higidez do ato administrativo é questão prejudicial ao acolhimento do pedido, que implica tacitamente obstar seus efeitos, ao fundamento de violação de direito de terceiros (beneficiários de planos e seguros de saúde).

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