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DOC. 210.5021.1265.7169

STJ. Penal e processual penal. Revisão criminal com fundamento no CPP, art. 621, I. Alegada violação ao CPP, art. 565 inexistente. Suposta nulidade decorrente da nomeação de defensor dativo para atuar em sessão plenária do Júri na ausência de advogada constituída que se recusou a comparecer ao julgamento, sob o pretexto de que o réu não teria recursos financeiros para custear sua viagem à comarca. Seis adiamentos sucessivos da sessão de julgamento pelo tribunal do Júri. Prévia advertência do magistrado de que o não comparecimento do patrono constituído pelo réu na data do julgamento ensejaria a nomeação de defensor dativo. Réu que, na data, pediu para não comparecer. Inexistência de nulidade. Revisão criminal improcedente.

1 - Não viola o CPP, art. 565 o julgado que reconhece a ausência de nulidade na nomeação de defensor dativo que já atuara nos autos para representar o réu em sessão plenária do Tribunal do Júri, após seis adiamentos sucessivos da sessão de julgamento e após a recusa da advogada constituída em comparecer ao julgamento, sob o pretexto de que o réu não teria recursos suficientes para custear sua viagem até a Comarca em que ocorreria o julgamento, tanto mais quando o magistrado de 1º grau havia tomado a cautela de advertir, previamente, à defesa do acusado que manteria a designação de defensor dativo, para o caso de não comparecimento da defesa ao julgamento, o que efetivamente se verificou. Precedentes: AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020; AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018; HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/11/2013.

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