«1. A base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar «deve ser fixada por lei em seu sentido formal, razão pela qual se mostra inválida a previsão contida no mencionado dispositivo da Resolução RDC 10/2000, ato infralegal que, por fixar, de fato, a base de cálculo da TSS, culminou por afrontar o disposto no CTN, art. 97, IV. Precedentes: REsp 728.330/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 15.4.2009; REsp 963.531/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 10.6.2009» (AgRg no REsp 1.329.782/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2012). ... ()
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