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DOC. 210.1593.4003.3600

STJ. Processual civil. Agravo interno. Intempestividade. Decisão da Corte Especial no REsp. Acórdão/STJ. Abertura de prazo. Segunda-feira de carnaval. Possibilidade. Comprovação imediata no momento de interposição do recurso nos demais casos de feriado local.

«1 - Conforme já disposto no decisum combatido (fl. 1.714, e/STJ): «Mediante análise do recurso de JOSÉ ATÍLIO MAZETO, a parte Recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 04/03/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 27/03/2019. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do CPC/2015, art. 994, VI, c/c o CPC/2015, art. 1.003, § 5º, CPC/2015, art. 1.029, e CPC/2015, art. 219, caput. A propósito, nos termos do § 6º do CPC/2015, art. 1.003, «o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso», o que impossibilita a regularização posterior. A segunda-feira de Carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias que precedem a Sexta-Feira da Paixão e o de Corpus Christi não são feriados forenses, previstos em Lei, para os tribunais de justiça estaduais. Caso essas datas sejam feriados locais, deve ser colacionado o ato normativo local com essa previsão, por meio de documento idôneo, no momento de interposição do recurso».

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