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DOC. 207.2240.5760.0020

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Pretensão de reparação por danos materiais e morais, decorrentes de falha na prestação de serviços de telefonia. Sentença de parcial procedência. A apelante não apresentou documento ou até mesmo tela interna que pudesse comprovar que não houve interrupção do serviço de telefonia prestado; pelo contrário, a empresa confessa que não conseguiria cumprir com a tutela deferida, o que demonstra que, de fato, o serviço não estava sendo prestado. Evidente a veracidade da alegação da parte autora. No que concerne à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento do serviço pela ré, verifica-se que, corretamente, o D. Magistrado a converteu em perdas e danos, na forma do CPC, art. 499, considerando a impossibilidade de cumprimento comunicada pela ré e não impugnada pelo autor. O valor arbitrado, R$15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se exacerbado. Conforme, jurisprudência desta C. Câmara, o valor da conversão em perdas e danos deve ser fixado em R$5.000,00, visto que razoável e proporcional. Dano moral configurado. Não se trata de mero inadimplemento contratual, mas sim de conduta abusiva, frustração das legítimas expectativas do consumidor quanto à fruição de serviço essencial, com padrões adequados de qualidade, durabilidade e desempenho, nos termos da Lei 8078/1990, art. 22, pois deixou de poder utilizar antigo número de telefonia, certamente conhecido de pessoas de seu círculo de relacionamentos. Ademais, o autor teve seu nome negativado. Necessária redução do quantum fixado a título de danos morais, de R$7.000,00, para R$3.500,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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