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DOC. 204.3532.3006.0000

TRF4. Seguridade social. Tributário. Certidão positiva de débito com efeito de negativa. Ingresso no Refis. Débito consolidado não-ajuizado. Suspensão da exigibilidade pela simples confirmação da opção. CTN, art. 151, VI. CTN, art. 152, II. CTN, art. 206. Decreto 3.431/2000, art. 4º, § 4º, II. Lei 8.212/1991, art. 47, § 8º.

«1 - Se a exigibilidade do crédito previdenciário está suspensa por força de parcelamento sob o regime do REFIS, o contribuinte tem direito à certidão positiva com os mesmos efeitos da negativa (CTN, art. 206, c/c o CTN, art. 151, VI, acrescido pela Lei Complementar 104/2001) , não podendo ser exigida prestação de garantia ou a homologação da opção, em se tratando de débito consolidado não-ajuizado. Inteligência do Decreto 3.431/2000, art. 4º, § 4º. A Lei 8.212/1991, art. 47, § 8º, na redação que lhe deu a Lei 9.032/1995, refere-se apenas à CND.

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