Art. 47º
Capítulo XI - DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO(Ir para)
Lei 8.870, de 15/04/1994, art. 10 (CND)Decreto 5.512/2005 (prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional)
Art. 47
- É exigida Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Nova redação ao caput).Lei 10.188/2001, art. 2º, § 6º (CEF. Isenção. CND)
Redação anterior: [Art. 47 - É exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais, fornecido pelos órgãos competentes, nos seguintes casos:]
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 incorporado ao ativo permanente da empresa;
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao alínea).Redação anterior: [d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;]
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inc. VIII do art. 30. [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]
§ 1º - A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§ 2º - A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.
§ 3º - Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.
§ 4º - O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inc. II deste artigo.
§ 5º - O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
Lei 14.148, de 03/05/2021, art. 20 (Nova redação ao § 5º).Redação anterior (da Lei 9.711, de 20/11/1998): [§ 5º - O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de 60 dias, contados da sua emissão, podendo ser ampliado por regulamento para até 180 dias.]
Redação anterior (da Medida Provisória 927, de 22/03/2020, art. 37. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/07/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 92, de 30/07/2020. DOU 31/07/2020): [§ 5º - O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até cento e oitenta dias, contado data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, em caso de calamidade pública, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.]
Redação anterior (da Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 5º - O prazo de validade da Certidão Negativa de Débito - CND é de 6 meses, contados da data de sua emissão.]
Redação anterior (original): [§ 5º - O prazo de validade do documento comprobatório de inexistência de débito é de 3 meses contados da data de sua emissão.]
§ 6º - Independe de prova de inexistência de débito:
a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social; [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]
c) a averbação prevista no inc. II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22/11/1966.
d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.
Lei 11.960, de 29/06/2009 (Acrescenta a alínea).e) a averbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei 11.977, de 07/07/2009.
Lei 12.424, de 16/06/2011 (Acrescenta a alínea).Lei 11.977/2009 (Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV)
§ 7º - O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei 4.591/64, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento.
Lei 4.591/1964 (Condomínio em edificação)§ 8º - (Revogado pela Lei 11.941, de 27/05/2009. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
Lei 11.941, de 27/05/2009 (Revoga o § 8º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.032, de 28/04/1995): [§ 8º - No caso de parcelamento, a CND somente será emitida mediante a apresentação de garantia, ressalvada a hipótese prevista na alínea [a] do inc. I deste artigo.]
Lei 9.032, de 28/04/1995 (Acrescenta o § 8º).Decisões Relacionadas
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. SIMULAÇÃO E FRAUDE À LEI. DESPROPORÇÃO ECONÔMICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DA EMPRESA ALIENANTE. REQUISITO NÃO PREVISTO NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXAURIENTE. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO.I - Caso em exameMandado de segurança impetrado contra ato administrativo que condicionou a transferência de veículo e a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo à apresentação de Certidão Negativa de Débito da pessoa jurídica alienante. II - Questões em discussão(i) Definir se é legal a exigência de Certidão Negativa de Débitos previdenciários da empresa alienante como condição para a transferência de veículo e expedição de novo Certificado de Registro de Veículo; (ii) Verificar se as normas da Lei Orgânica da Seguridade Social podem ser aplicadas como requisito administrativo perante o órgão de trânsito, em complemento às exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro; III - Razões de decidir(i) O Código de Trânsito Brasileiro disciplina a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo e exige, para a transferência de propriedade ou alteração de domicílio, a comprovação de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculados ao próprio veículo, não incluindo Certidão Negativa Tributária ou Previdenciária da empresa alienante.(ii) A disciplina do Código de Trânsito Brasileiro é especial e exauriente quanto aos débitos cuja quitação deve ser comprovada para a transferência de veículos, razão pela qual afasta a aplicação do Lei 8.212/1991, art. 47, I, «c» como requisito administrativo perante o órgão de trânsito.(iv) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece a ilegalidade da exigência de Certidão Negativa de Débitos não vinculados ao veículo como condição para transferência de propriedade perante o DETRAN/PR, por ausência de previsão no rol legal do Código de Trânsito Brasileiro e por violação ao princípio da legalidade.(v) Demonstrada a inexistência de lei específica que imponha a Certidão Negativa de Débitos previdenciários como requisito para a transferência de veículo perante o órgão de trânsito, configura-se a ilegalidade do ato administrativo e o direito líquido e certo à transferência sem a referida exigência.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso de apelação não provido. Sentença confirmada em reexame necessário.Atos normativos: CPC/2015, art. 487, I; CPC/2015, art. 496, I; Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º; Lei 12.016/2009, art. 25; Código de Trânsito Brasileiro, arts. 123, 124, VIII, e 128; Lei 8.212/1991, arts. 47, I, «c», e 48; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 1º; Portaria Interministerial MPS/MF 6/2005, art. 8º, V; Circular 002/2025-COOVE; Súmulas 70, 323, 547 e 512 do STF; Súmula 105/STJ e Súmula 127/STJ.Jurisprudência relevante: STJ, Quarta Turma, AgInt nos EDcl no AREsp. 1.183.933/GO/STJ; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0013497-77.2025.8.16.0004; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0013466-57.2025.8.16.0004; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0006724-50.2024.8.16.0004; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0001852-21.2026.8.16.0004; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0006308-48.2025.8.16.0004; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0005638-44.2024.8.16.0004.
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD. MUNICÍPIO DE LEÓPOLIS. EVENTOS ARTÍSTICOS OCORRIDOS ENTRE 2023 E 2024. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E DE RECOLHIMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. APELAÇÃO 01. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU AUTO DE INFRAÇÃO. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO PÚBLICA NÃO AUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA FEDERAL DO ECAD. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DEVER LEGAL DE RECOLHIMENTO DOS DIREITOS AUTORAIS (LEI 9.610/98). EVENTOS GRATUITOS. IRRELEVÂNCIA. COBRANÇA DEVIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. APRESENTAÇÃO DOS PRÓPRIOS AUTORES DAS OBRAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO ECAD. DISTINÇÃO ENTRE CACHÊ ARTÍSTICO E DIREITO AUTORAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA MEDIANTE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DA RESPONSABILIDADE À ADMINISTRAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TABELA DE PREÇOS DO ECAD. VALIDADE. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONCRETA. APELAÇÃO 02. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. DIFERIMENTO DA FIXAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIÇOS NOTARIAIS - ESCRITURA PÚBLICA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR PESSOA JURÍDICA - RECUSA DE LAVRATURA PELO TABELIÃO DE NOTAS ANTE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FEDERAIS - RECUSA ILEGAL - EXIGÊNCIA QUE CONFIGURA MEIO INDIRETO DE COAÇÃO PARA COBRANÇA TRIBUTÁRIA - LEI 8.212/91, art. 47 QUE NÃO AUTORIZA A NEGATIVA DO ATO NOTARIAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - APELO PROVIDO - SEGURANÇA CONCEDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. EXIGÊNCIA LEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. -
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL PARA AFERIÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE OBRA (SERO). LEI 8.212/91, art. 47, II. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 170, PARÁGRAFO ÚNICO, E 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO CPC, art. 1.022. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LAVRATURA DE ESCRITURA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. EXIGÊNCIA LEGAL DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. I.
DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. RECURSO IMPROVIDO. I.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DISPENSA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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