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DOC. 204.2921.2222.7225

TJSP. DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROCEDÊNCIA. I. 

Caso em Exame 1. Revisão Criminal proposta por Edson Luis de Lima Beck contra acórdão que manteve sua condenação por roubo, com pena de 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa. Busca a revisão da dosimetria, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a confissão espontânea do réu deve ser considerada na dosimetria da pena, compensando a agravante da reincidência. III. Razões de Decidir 3. A confissão espontânea, ainda que parcial, deve ser reconhecida como atenuante, conforme entendimento do STJ. 4. A compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência é possível, resultando na redução da pena intermediária ao patamar mínimo. IV. Dispositivo e Tese 5. Ação procedente para readequar a pena a 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. Tese de julgamento: 1. A confissão espontânea, mesmo que parcial, deve ser considerada na dosimetria da pena. 2. É necessária a compensação entre atenuante da confissão e a agravante da reincidência. Legislação Citada: CP, art. 61, I; art. 65, III, d; art. 33, § 2º, «a"; art. 44, I e II. CPP, art. 621. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/9/2023. STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/12/2023. STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7/11/2023. STJ, AgRg no HC 736.096/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/8/2022

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