TJRJ. APELAÇÃO - ARTIGOS: 35, CAPUT C/C 40, III E IV, DA LEI 11.343/06.
Pena total: 8 anos, 9 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e 2043 dias-multa. De início, importante pontuar que a presente ação penal é desdobramento da denominada «Operação Katitula», realizada com base no Inquérito Policial 274/09, instaurado pela Delegacia de Polícia Federal de Volta Redonda, para apurar a existência de associação criminosa voltada para a prática do tráfico de drogas no Município de Barra Mansa e adjacências, com possível reflexo internacional, supostamente praticado pelo traficante Michel e diversos outros indivíduos naquela época ainda não identificados. Em dado momento, a autoridade policial da DPF/VR representou pelo afastamento do sigilo de dados e das comunicações telefônicas dos investigados. O monitoramento dos primeiros alvos teve início no ano de 2010 e encerrou-se no ano de 2012. No decorrer das investigações foi possível constatar a existência de quatro células autônomas de atividades criminosas, desenvolvidas em diversas comarcas e de forma independente, razão pela qual a investigação deu azo a quatro processos distintos, em respeito ao constitucional princípio do juízo natural, sendo certo que foram denunciados mais de 80 acusados com base no amplo acervo probatório adquirido na referida operação. As investigações demonstraram que os denunciados se agruparam em quatro distintos núcleos: um voltado ao comércio de entorpecentes e lavagem do produto daí decorrente; outro dirigido ao tráfico de armas de fogo; o terceiro, ao comércio ilícito de produtos pirateados e de medicamentos não autorizados; o quarto, formado por policiais militares e civis, tendo por objeto delitos patrimoniais e contra a administração pública. Em relação ao núcleo voltado à prática do comércio ilícito de entorpecentes e à lavagem de capitais, tem-se que a apuração originou-se com a análise da atividade criminosa exercida pelos supostos traficantes Paulo Siri e Michel Godoy. A partir de tal análise, restaram identificados os traficantes Nem e Cosme, que lideravam o tráfico de drogas no bairro Siderlândia. Através dos elementos informativos colhidos na investigação policial, ficou comprovada a participação do ora apelante, de vulgo «Cal» ou «Orelha», no grupo criminoso liberado por Cosme, sendo responsável, inicialmente, pela movimentação de entorpecentes da quadrilha e pelo recebimento dos valores devidos ao grupo. Com a prisão de Cosme, o ora apelante assumiu a liderança ao lado de Zelma, companheira daquele, representando diretamente os interesses do comparsa encarcerado. Um diálogo interceptado entre Zelma e Cal torna inafastável a participação ora apelante na horda criminosa. Sem razão a Defesa: Impossível a absolvição do delito de associação para o tráfico: A materialidade e a autoria delitivas em relação ao delito de associação ao tráfico restaram sobejamente demonstradas. In casu, não foi apenas a prova oral produzida em Juízo que comprovou os fatos delituosos, mas também os robustos elementos obtidos por meio das diligências de interceptação telefônica e da colheita da prova documental, realizadas durante as investigações, o que permitiu, juntamente com os relatos dos policiais federais, individualizar a conduta de cada um dos réus. Súmula 70/TJRJ. Conforme relatado pelos policiais federais, o apelante era o braço direito de Comes no bairro Siderlândia, que cabia a ele a coordenação e a distribuição de drogas no local e o recebimento de valores; que após a prisão de Cosme, além de braço direito, o ora recorrente se tornou verdadeiro representante daquele na região; que o Cosme passou informação a todos que o apelante estaria a frente. Desse modo, conclui-se que as provas produzidas sob o crivo do contraditório são robustas e embasam seguramente o decreto condenatório, posto que provou o acordo prévio voltado para a prática do tráfico de drogas, integralizando, portanto, o elemento subjetivo do tipo da Lei 11.343/06, art. 35. Não há que se falar no afastamento das causas de aumento de pena previstas no art. 40, III e IV da lei 11.343/06. A causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, III restou evidenciada a partir das ordens emanadas por Cosme no interior de estabelecimento prisional, sendo certo que tais ordens foram, de fato, repassadas ao apelante, que as cumpriu. Outrossim, a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, referente ao emprego de arma de fogo e métodos de intimidação coletiva, também restou confirmada, pois as interceptações telefônicas levadas a cabo evidenciam que o grupo criminoso de Cosme se valia do emprego de arma de fogo para perseguir os fins escusos da associação. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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