TJRS. Apelação cível. Previdência pública. Execução de sentença. Prescrição da pretensão executiva. Não configurada. Prazo quinquenal. Desídia da parte executada. Demora não imputável à exequente. CPC/2015, art. 927.
«1 - Em que pese a orientação sedimentada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Acórdão/STJ (Tema 880/STJ), julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036, no sentido de que o lapso prescricional quinquenal para a execução contra a Fazenda Pública, a partir da vigência da Lei 10.444/2002, tem início a contar do trânsito em julgado da sentença, sem interrupção ou suspensão, tal orientação deverá ser observada para as execuções apresentadas a partir da publicação do Acórdão (30/06/2017), notadamente para evitar afronta ao princípio da não surpresa, previsto no CPC/2015, art. 9º e CPC/2015, art. 10, segundo o qual é vedado ao Juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dados às partes oportunidade de se manifestar. Outrossim, conforme disposto no CPC/2015, art. 927, § 4º, a modificação da jurisprudência pacificada, deverá observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
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