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DOC. 202.3239.1327.7326

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. CPC, art. 966, V. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS arts. 7º E 37, § 6º, DA CF E 71, § 1º, DA LEI 8.666/1993. INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA PELO STF NO RE 760.931 E NA ADC 16. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA EM PRIMEIRO JULGAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DA SUPREMA CORTE. 1.

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Caraguatuba, calcada no CPC, art. 966, V, em que se pretende rescindir capítulo de sentença proferida nos autos na ação subjacente, em que se reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. O pedido de corte foi deduzido ao argumento de que o julgamento foi prolatado em violação dos arts. 7º e 37, § 6º, da CF/88e 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, à luz do que resultou decidido pelo STF na ADC Acórdão/STF. 2. Processada e julgada a presente ação rescisória perante o Colegiado Regional, que julgou improcedente o pleito de corte, sobreveio a interposição de recurso ordinário pelo Município. E esta SBDI-2 do TST negou provimento ao recurso ordinário em ação rescisória, fazendo incidir o óbice da Súmula 410/TST. 3. Sucede que, em face dessa decisão, o Município ajuizou reclamação constitucional perante a Suprema Corte, que julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar a prolação de outra, em observância aos critérios estabelecidos na ADC Acórdão/STF e no RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral). 4. Transitado em julgado o provimento jurisdicional do STF em sede de reclamação constitucional contra decisão proferida no julgamento desta ação rescisória, impõe-se a observância da autoridade da Suprema Corte, razão pela qual se julga procedente a pretensão rescisória, por violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º. Recurso ordinário conhecido e provido.

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