STJ. Direito civil. Venda a descendente sem o consentimento dos demais. CCB/1916, art. 1.132. Divergência doutrinário jurisprudencial. Correntes. Anulabilidade do ato. CCB/1916, art. 145. Súmula 494/STF.
«Sem embargo das respeitabilíssimas opiniões em contrário, na exegese do CCB/1916, CCB, art. 1.132, tem-se por anulável o ato da venda de bem a descendente sem o consentimento dos demais, uma vez: a) que a declaração de invalidade depende da iniciativa dos interessados; b) porque viável a sua confirmação; c) porque não se invalidara o ato se provado que justo e real o preço pelo descendente.»
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