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DOC. 201.4332.0000.0200

STJ. Embargos de divergência em recurso especial. Processo civil. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Servidor público. Execução coletiva ajuizada pelo sindicato. Ilegitimidade reconhecida. Interrupção do prazo prescricional, que começa a correr pela metade. Súmula 150/STJ e Súmula 383/STF. Dissídio demostrado. Embargos de divergência acolhidos.

«1 - «Em conformidade com as Súmula 150/STF. Súmula 383/STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do Decreto 20.910/1932, art. 9º, resguardado o prazo mínimo de cinco anos» (EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 18/06/2019).

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