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DOC. 201.2612.7001.0000

TRF4. (Despacho). Contratos firmados antes da hipoteca do imóvel. Ausência de registro em Cartório de Registro de Imóveis. Inexistência de direito real. Existência apenas de contratos preliminares. Proteção integral contra o promissário vendedor, mas não contra terceiros. Impossibilidade de anular a hipoteca. CPC/2015, art. 406.

«Para que gere direito real, o próprio Código Civil estabelece claramente que «Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel» [CCB/2002, art. 1.417). No caso de contratos firmados antes da hipoteca, mas não levados a registro (exigido pela lei para gerar direito real), são tratados pelo Código Civil como contratos preliminares, que gozam de proteção integral contra o promissário vendedor, mas não contra terceiros, podendo ter duas soluções [b.1] desfazimento em perdas e danos ou [b.2] ordem para que esta repasse o valor à instituição financeira e, ultimada a obrigação, esta cancele a garantia. Em qualquer caso, não há nulidade da hipoteca, pois realizada dentro dos termos da lei. Considerando que a parte autora não procedeu ao registro do compromisso de compra e venda dos imóveis, não há como atribuir efeitos da avença encetada com a construtora em face de terceiros, no caso, a CEF. Ausente, portanto, a probabilidade do direito apta a justificar a concessão de tutela de urgência».»

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