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DOC. 201.1870.3000.9800

TRT4. Cerceamento de defesa. Enquadramento na CLT, art. 224, § 2º. Indeferimento de produção de prova testemunhal.

«O CPC/2015, art. 442 dispõe que «A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso». O enquadramento de trabalhadores na CLT, art. 224, § 2º, decorre da existência de fidúcia diferenciada na relação empregado-empregador, situação que exige a aferição das efetivas atribuições dos empregados. Tal análise não pode ficar restrita à prova documental (CPC/2015, art. 443, II), inclusive por força do princípio da busca da verdade real, o qual com frequência embasa a desconsideração da prova documental frente aos fatos comprovados pela prova oral. Assim, a negativa de produção de prova testemunhal em relação a pedido que exige a análise de fatos configura cerceamento ao direito de defesa, gerando a nulidade da sentença e do processo desde o seu indeferimento, por violação a CF/88, art. 5º, LV. Recurso do reclamado provido em parte.»

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