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DOC. 201.0980.5002.8700

TJDF. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Extinção de personalidade jurídica da sociedade empresária agravante. Retificação do polo ativo. Inclusão dos sócios. Substituição. Sucessão processual. Possibilidade. Conhecimento. Acolhimento de impugnação para reconhecer excesso de execução. Não fixação de honorários de sucumbência. Omissão. Necessidade de oposição de embargo de declaração, sob pena de preclusão. Súmula 453/STJ superada após a entrada em vigor do novo CPC (CPC/2015, art. 85, § 18). CPC/2015, art. 509.

«1. Se a extinção da personalidade jurídica da sociedade empresária equipara-se, para fins legais, à morte da pessoa física ou natural, mostra-se legítima a retificação do polo ativo da demanda para a figura de seus sócios, eis que caracterizada a sucessão processual no presente caso (CPC/2015, art. 110 e CPC/2015, art. 338 c/c CCB/2002, art. 990 e CCB/2002, art. 1.036). 1.2. Do mesmo modo, regularizada a representação processual, mediante a outorga de novo instrumento de mandato pelos novos agravantes, deve ser reconhecida a presença da capacidade postulatória.

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