TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
Art. 121, § 2º, II e III, e § 4º do CP. Pena: 40 anos de reclusão. Regime fechado. Apelante, com animus necandi, desferiu tapas e socos contra seu enteado, de 01 ano e 11 meses de idade, causando-lhe lesões corporais que foram a causa eficiente de sua morte. O crime foi praticado por motivo fútil e meio cruel, tendo ainda sido praticado contra vítima menor de 14 anos. SEM RAZÃO A DEFESA. Decisão dos jurados em conformidade à prova dos autos. Acolhimento, pelo Júri, de tese acusatória, a qual encontra amparo nos elementos probatórios coligidos ao feito. Princípio da soberania dos veredictos. CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c». Não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados. Há elementos nos autos para respaldar a versão acusatória, acolhida pelo Conselho de Sentença. Afere-se que o Parquet sustentou a integralidade da acusação - e assim fez em razão da robustez das provas. O crime de homicídio qualificado se encontra plenamente demonstrado nos autos, tanto pela prova técnica, quanto pela prova oral, colhida em sede policial e em juízo, sob o crivo do contraditório. A tese ventilada pela defesa (ausência de prova de indícios de autoria) não encontra suporte probatório nos autos. Presente o animus necandi. A apelante agiu com dolo intenso e de maneira nitidamente covarde, considerando a evidente vulnerabilidade da vítima, de tenra idade. A criança foi violentamente espancada pela sua madrasta, de forma desumana, com variados golpes em inúmeras partes do corpo, como o tórax, abdômen, olhos e bochecha. Não procede a alegação defensiva de que o óbito foi provocado por uma suposta bronquiolite preexistente. Inexiste qualquer documentação médico-legal acostada nos autos nesse sentido. Inegável a configuração das qualificadoras e da causa de aumento de pena, as quais foram objeto de quesitação. Encontram ressonância no acervo probatório dos autos. Mostra-se incomportável a anulação do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, seja para reconhecer tese defensiva absolutória ou para desclassificar o crime praticado pela apelante. Descabida a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte ou o reconhecimento da omissão imprópria. Não se conhece de pedido formulado em Razões Recursais que não tenha sido sustentado em Plenário, tratando-se de inovação recursal, que não poderá ser objeto de apreciação pelo Tribunal, sob pena de Supressão de Instância e ofensa ao Duplo Grau de Jurisdição. Demais disso, restou comprovado o animus necandi, mormente tendo em vista a intensidade e sede das lesões ocasionadas, conforme se infere dos Laudos. Em decorrência da extrema violência empregada induz à conclusão de que a intenção do agente era homicida. Irreparável a reprimenda imposta. Sentença em harmonia com os ditames reguladores de aplicação da pena. CP, art. 59. Majoração da pena-base lastreada em circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade acentuada, circunstâncias e consequências do crime). Quantum de acréscimo da pena justificado - 30 anos de reclusão. A qualificadora atinente ao meio cruel foi utilizada para qualificar o delito, enquanto o motivo fútil, que foi abraçado pelos soberanos Jurados, e diz respeito ao motivo pelo qual foi praticado o crime, restou valorado na segunda fase da dosimetria, para agravar a pena (art. 61, II, «a» do CP). Reconhecida também a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f», pelo fato do crime ter sido praticado prevalecendo-se a apelante de relações domésticas, sustentada em Plenário. Presente, todavia, as atenuantes de confissão extrajudicial da apelante em sede policial, além da menoridade relativa, tendo o Juiz Presidente procedido à compensação de todos os institutos entre si. Na terceira fase, aplicada a causa de aumento da pena do § 4º do CP, art. 121, pelo fato de o delito ter sido praticado contra menor de 14 (quatorze) anos, ou seja, contra agente de extrema vulnerabilidade, um bebê de 1 ano e 11 meses. A pena foi aumentada na fração de 1/3. O pedido de afastamento da pena de multa é desprovido de interesse recursal, porquanto crime previsto no CP, art. 121 não comina pena de multa, cumulativa ou alternativamente, à sanção privativa de liberdade, de tal sorte que nenhuma pena pecuniária foi imposta na sentença. Improsperável o pleito de gratuidade de justiça. Consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804. Compete ao Juízo da Execução. Inteligência da Súmula 74/TJERJ. Da manutenção da prisão preventiva. Inalteradas as circunstâncias que ensejaram a segregação cautelar. A apelante se manteve presa durante todo o curso do processo, inexistindo violação da presunção de inocência, como alegado, haja vista a soberania do veredito dos jurados, que é princípio com assento constitucional. Art. 93, IX da CF/88 e art. 387, §1º, do CPP. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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