TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
O acórdão recorrido está fundamentado na análise das provas dos autos, inclusive o depoimento da própria reclamante, tendo sido devidamente apontadas as razões de convencimento do julgador quanto ao exercício de cargo de confiança bancário pela autora. Observa-se, ainda, que as razões de embargos de declaração apenas renovam as alegações do recurso ordinário, pretende nova análise dos depoimentos constantes nos autos. Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, mas tão somente o inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - HORAS EXTRAS. A Corte de origem concluiu, com fundamento nas provas dos autos, inclusive o depoimento da própria reclamante, que ela exercia cargo de confiança bancário previsto no CLT, art. 224, § 2º, tendo em vista que ficou evidenciado que no exercício de suas funções a reclamante era detentora de um grau maior de fidúcia, liderava equipes, distribuía o trabalho para sua equipe e para as empresas prestadoras de serviço e parceiros, cobrava metas e aprovava o espelho de ponto dos seus subordinados, podendo indicar admissões e demissões. Ressaltou que os contracheques e registros de ponto juntados aos autos demonstram o pagamento de gratificação de função e cumprimento de jornada de 8 horas diárias. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante no sentido de que os depoimentos prestados não evidenciaram o exercício de atividades que caracterizassem o cargo de confiança bancário, encontra óbice nas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - FÉRIAS DE 42 DIAS - ALTERAÇÃO DO PACTUADO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 294/TST. A Corte de origem, apesar de não ter adotado tese específica quanto às citadas férias de 42 dias, consignou que o direito pretendido não tem previsão legal, motivo pelo qual considerou que incide a prescrição total. Nesse contexto, tendo sido informado que se trata de pretensão não garantida por lei, sem manifestação sobre outros elementos que pudessem modificar esse entendimento, correta a aplicação da prescrição total prevista na Súmula 294/TST, visto que a alteração contratual teria ocorrido em 2009, conforme informa a própria reclamante. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA - HIPÓTESE EM QUE A EMPREGADA PAGAVA APENAS COPARTICIPAÇÃO NO PLANO DE SAÚDE . No presente caso, o Tribunal Regional entendeu que não há previsão legal ou normativa que fundamente a pretensão da reclamante à manutenção do plano de saúde, após o seu desligamento da reclamada em razão de aposentadoria, porquanto não havia qualquer custeio por parte do empregado. Ressaltou que a coparticipação não se enquadra como contribuição para o custeio do plano de saúde. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é assegurada a manutenção do plano de saúde ao empregado aposentado, nas mesmas condições de cobertura assistencial que possuía durante a vigência do contrato de trabalho, desde que o beneficiário tenha contribuído para o custeio do plano por no mínimo dez anos, nos termos dos Lei 9.656/1998, art. 30 e Lei 9.656/1998, art. 31, o que não ficou evidenciado na hipótese. Julgados desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
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