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DOC. 198.0975.7000.6300

STF. Habeas corpus. Prisão em flagrante. Crime hediondo ou a ele equiparado. Custódia cautelar mantida. Obstáculo diretamente constitucional: CF/88, art. 5º, XLIII (inafiançabilidade dos crimes hediondos). Superveniência da Lei 11.464/2007. Irrelevância. Manutenção da jurisprudência do STF. CPP, art. 648.

«1. Se o crime é inafiançável, e preso o acusado me flagrante, o instituto da liberdade provisória não tem como operar. A Lei 8.072/1990, art. 2º, II, quando impedia a «fiança e a liberdade provisória», de certa forma incidia em redundância, dado que, sob o prisma constitucional (CF/88, art. 5º, XLIII), tal ressalva era desnecessária. Redundância que foi reparada pelo legislador ordinário (Lei 11.464/2007) , ao retirar o excesso verbal e manter, tão somente, a vedação do instituto da fiança.

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