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DOC. 196.3554.7004.1200

STJ. Processual civil. Honorários advocatícios. Fixação. Vigência do CPC/1973. Súmula 7/STJ. Direito intertemporal. CPC/1973, art. 20 vs, CPC/2015, art. 85. Definição da Lei aplicável. Critério. Legislação vigente quando da prolação da sentença. Alegação de valor irrisório. Pedido de majoração. Contexto fático-probatório dos autos. Revisão. Súmula 7/STJ. Alínea «c». Não conhecimento.

«1 - O acórdão recorrido consignou: «Dos honorários advocatícios. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, esclareça-se que, apesar de ter entrado em vigor a Lei 13.105/2015, que instituiu o Novo Código de Processo Civil Brasileiro e que introduziu substancial modificação no procedimento de pagamento das despesas e dos honorários advocatícios prevista no CPC/1973, art. 20 e §§, deve ser consagrada a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo a qual a lei nova é irretroativa, não alcançando os atos processuais já realizados de acordo com a lei antiga. Dessa forma, as disposições da nova lei deverão ser aplicadas imediatamente aos processos futuros, sem limitações referentes às fases processuais, conforme estabelece o CPC/2015, art. 14: (...) Com efeito, o CPC/1973, art. 20, § 3º, dispunha que os honorários advocatícios deveriam ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos: (...) Entretanto, o § 4º desse mesmo artigo era expresso ao afirmar que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários deveriam ser fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas «a», «b» e «c», do parágrafo anterior. Assim, o arbitramento da verba honorária deveria ser feito em conformidade com os dispositivos legais que regiam a matéria e em observância às questões fáticas previstas nos incisos «a», «b» e «c» do CPC/1973, art. 20, § 3º, às quais o § 4º do mesmo artigo fazia remissão. Tais disposições, como visto, não impediam que o juiz arbitrasse livremente a verba honorária, mas recomendava que isso se fizesse de maneira ponderada, principalmente quando se tratasse de ações de pequeno valor ou de valor inestimável, evitando-se, assim, violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido: (...) Levando-se em consideração tais premissas, verifica-se que a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida, vez que arbitrada em consonância com o critério da equidade previsto no antigo, CPC/1973, art. 20, § 4º.» (fls. 608-609, e/STJ).

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