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DOC. 196.1160.0000.1300

TST. Agravo. Questão incidental ao recurso de revista principal. Estado do Espírito Santo. Requerimento de ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial. Acionista do Banestes s/a. Interesse meramente econômico. Ausência de interesse jurídico. CPC/2015, art. 119.

«Na forma do CPC/2015, art. 119, a assistência pressupõe a existência, pelo terceiro, de interesse jurídico de que a sentença seja favorável ao assistido. O terceiro juridicamente interessado é aquele que figura como titular de uma relação jurídica conexa ou dependente da relação jurídica que esteja sendo julgada. No caso, na condição de acionista majoritário preocupa-se com o eventual impacto financeiro da decisão no processo em que pretende ingressar (interesse econômico). Sob o ponto de vista jurídico, tal condição não justifica o seu ingresso na lide. E as obrigações legais como acionista controlador não alteram tal premissa. Neste sentido, precedentes em que se fixa a ausência de interesse jurídico pela pessoa jurídica de direito público interno para intervir, recorrer ou mesmo ajuizar ação rescisória em favor de ente integrante da administração indireta em seu âmbito. Ainda, observe-se que a Lei 9.469/1997, art. 5º trata da chamada «intervenção anômala», que é aplicável somente à esfera federal, isto é, para a União e as pessoas de direito público federais. Com efeito, essa autorização legislativa federal, de natureza especial, não comporta a interpretação ampliada pretendida pelo Estado do Espírito Santo, não podendo ser aplicada aos entes públicos estaduais e municipais. Precedente. Mantido o indeferimento de ingresso na lide. Agravo não provido.»

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