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DOC. 195.8772.6007.2400

STJ. Crime de tráfico de entorpecentes. Lei 11.343/2006, art. 33.

«A diversidade de substâncias entorpecentes não impede, por si só, a redução máxima possível, dois terços, prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, se preenchidos, como no caso, os demais requisitos. A diversidade de drogas deve ser considerada na fase do CP, art. 59. Se, nessa fase, o juiz se omite, não pode suprir a omissão na última fase, negando ao agente o direito à redução prevista no mencionado § 4º. Ordem concedida.»

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