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DOC. 195.8520.6006.1700

STJ. Processual civil. Ação rescisória. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STF.

«1 - Caso em que o Tribunal local consignou: «há que se ter presente que a rescisão com base no CPC/2015, art. 966, V ( CPC/1973, art. 485, V) somente se justifica se a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda, e não quando e escolhida uma das interpretações cabíveis, sob pena de se transformar a ação rescisória em recurso ordinário com prazo de dois anos. De fato, não se pode permitir a perpetuação, por via transversa, de discussão sobre matéria que foi decidida de forma definitiva em conformidade com a sistemática processual vigente, devendo prevalecer a segurança consubstanciada pela coisa julgada. E, no caso, o que se verifica, efetivamente, é o inconformismo da parte autora com a decisão transitada em julgado - já que não se observa violação literal a dispositivo de lei, especialmente ao disposto no CPC/1973, art. 131 - , o que não autoriza o manejo da ação rescisória».

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