STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Prescrição. Caracterização. Inaplicabilidade da Súmula 106/STJ. Revisão das conclusões adotadas na origem. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Lei 6.830/1980, art. 25. Irrelevante no caso dos autos.
«1 - O acórdão recorrido consignou: «No caso em tela. há de se verificar que a ação foi ajuizada em 14/07/2000. portanto, não estava sob a égide da Lei Complementar 118/2005. que alterou o disposto no inciso I do CTN, art. 174. Dessa forma, àquela época, a interrupção da prescrição se dana apenas com a citação do devedor, a qual não ocorreu até a presente data. Assim sendo, tenho que a prescrição processual disposta no CTN, art. 174. se consumou, se considerado que o credito tributário possui vencimento referente ao ano de 2000 (fl.02). Vale acrescentar, ainda, que não houve violação ao disposto na Lei 6.830/1980, art. 25 da LEF, uma vez que é dever do exequente fiscalizar o andamento do processo, independentemente da intimação pessoal, sendo que a falta de diligência da Fazenda Pública a fim de receber os seus créditos não pode lhe beneficiar. Em se tratando da Lei 6.830/1980, art. 40, e §§, tenho por inaplicável ao caso, visto o mesmo se tratar de prescrição intercorrente. Por fim, é inaplicável, ao caso, o disposto na Súmula 106/STJ, pois a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da Justiça (exequente, tendo em vista que este não diligenciou de forma a evitar o decurso do prazo prescricional» (fl. 48-49, e/STJ, CPC/193, art. 219, § 2º), diante da inércia).
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito