STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
«1 - Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: o STF, em repercusão geral, no RE 1576.189/RS, consolidou que o encargo de capacidade emergencial não possui natureza tributária. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento deste Tribunal Superior, pois o STJ entende que o prazo prescricional para as ações de cobrança de crédito não tributário, pela Fazenda Pública, é quinquenal, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: «Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida». Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea «a» do inciso III da CF/88, art. 105, da de 1988. Nesse sentido: REsp. 11.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
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