TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO, TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO ARMADA DE INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO À COMUNIDADE DOMINADA POR FACÇÃO RIVAL. QUEDA DE HELICÓPTERO DA POLÍCIA MILITAR. RECURSO FUNDADO NO CPP, art. 593, III, C. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS ENTRE OS DELITOS. 1)
Inexistem pesos distintos e predeterminados entre as circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, cujos conceitos, sob muitos aspectos, se sobrepõem e se interpolam. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo proceder ao respectivo aumento, de maneira fundamentada, à luz do caso concreto, em função do maior juízo de censura atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. 2) No caso em análise, as circunstâncias judiciais foram devidamente valoradas pelo juiz-presidente, que fundamentou o aumento de pena na primeira fase da dosimetria em virtude dos maus antecedentes do réu, das consequências absolutamente nefastas dos crimes e da acentuadíssima culpabilidade, o que justifica exasperação muito além dos padrões ordinários. Com efeito, diante do panorama fático demonstrado nos autos, não é correta a alegação da defesa técnica de que os diversos disparos de armas de fogo efetuados pelo grupo criminoso integrado pelo réu seriam ínsitos ao concurso de crimes - tal como se houvesse um projetil destinado a cada vítima - estando o maior desvalor da conduta, sob esse enfoque, evidentemente correlacionado com o excesso de execução. 3) Inviável o reconhecimento do concurso formal perfeito entre os crimes de homicídio, ou mesmo de uma eventual continuidade delitiva. Embora sob as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, num único contexto fático, resta patente a existência de desígnios autônomos entre os delitos, inclusive em relação aos tripulantes do helicóptero abatido. Essa constatação fica muito nítida no depoimento dos sobreviventes da queda do helicóptero, porquanto, não obstante pudessem desconhecer o número de tripulantes, conforme alega a defesa, os criminosos continuaram disparando para alvejá-los e para impedir o socorro aos colegas agonizantes mesmo depois de estar a aeronave em chamas no solo, a desvelar o objetivo de matar, em si consideradas, cada uma das vítimas atingidas. Desprovimento do recurso.
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