STF. Seguridade social. Direito tributário. Recurso extraordinário interposto sob a égide do CPC/1973. Preliminar formal de repercussão geral. Fundamentação deficiente. Inobservância CPC/1973, art. 543-A, § 2º. Contribuição previdenciária patronal. Natureza jurídica da verba. Eventual ofensa reflexa não viabiliza o manejo do recurso extraordinário. CF/88, art. 102. Ausência de repercussão geral declarada no re 1892.238rg. CF/88, art. 97. Reserva de plenário. Violação inocorrente. Agravo manejado sob a vigência do CPC/2015.
«1 - A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência da CF/88, art. 102, III, «a», nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
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