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DOC. 192.8028.8486.5991

TJSP. Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - ISSQN - Homologado NF-e - Exercício de 2015 e 2016 - Município de Santa Rosa de Viterbo - Decisão que, considerando que «a execução tramita desde o ano de 2017, sem qualquer efetividade à parte credora; o que causa crise de satisfatividade do crédito e falta de credibilidade no Poder Judiciário», deferiu «a penhora sobre faturamento da empresa devedora, de 15% sobre seu faturamento bruto mensal, compreendendo a totalidade do faturamento da empresa executada; até que os depósitos judiciais satisfaçam o crédito objeto destes autos» - Insurgência da executada - Não cabimento - Possibilidade de penhora do faturamento da executada, conforme decidido pelo C STJ ao julgar o REsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática de recursos repetitivos no Tema   769, fixando as seguintes tese: "I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (CPC/2015, art. 835, § 1º), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; CPC/1973, art. 620): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado» - Caso concreto em que as tentativas de penhora foram infrutíferas - Juízo a quo que, após decisão proferida no presente recurso, reduziu o percentual de penhora para 3%, o que se mostra razoável para satisfação do débito - Executada que não demonstrou que penhora determinada causaria prejuízo a sua atividade - Decisão parcialmente mantida - Recurso parcialmente provido

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