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DOC. 191.4413.6602.3514

TJSP. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Recurso contra decisão que deferiu a penhora de quotas sociais. Preliminar. Apesar da pendência, quando da interposição do recurso, de decisão sobre a impugnação à penhora das quotas sociais, o deferimento da constrição, posteriormente, restou mantido, com a rejeição da impugnação. No momento, há, portanto, interesse recursal do executado em ver desconstituída a penhora. Preliminar rejeitada. Mérito. Possibilidade de penhora das quotas sociais pertencentes ao executado. Previsão dos arts. 835, IX, e 861, do CPC. Alegação de violação ao CPC, art. 836. Rejeição. Impossibilidade de afirmar, antes da apuração do valor real das quotas, que os valores obtidos com a sua alienação serão absorvidos integralmente pelas custas da execução. O valor nominal do capital social e da respectiva cota não se confunde com o seu valor comercial, que poderá ser apurado a partir do balanço patrimonial da pessoa jurídica. Por ora, deve prevalecer o direito à penhora, independentemente da alegação do valor das quotas. A questão da apuração do valor do bem penhorado constrito deve ser analisada em momento posterior, a critério do credor. Ausência, ademais, de indicação pelo executado de outros meios mais eficazes e menos onerosos (art. 805, parágrafo único, do CPC). Tentativas anteriores de constrição de bens e valores que restaram infrutíferas ou insuficientes para a satisfação da dívida. Execução que se realiza no interesse da parte exequente (CPC, art. 797, caput). Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso improvido.

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