TST. Seguridade social. Fonte de custeio. Diferenças de complementação de aposentadoria. Violação do art. 202, caput, da CF/88. Configuração.
«Caso em que o Tribunal Regional reconheceu o direito do Reclamante a diferenças de complementação de aposentadoria. Não considerou, contudo, a necessidade de contribuição pelo Autor e pela Patrocinadora para a formação do fundo de custeio. Revela-se inafastável a incidência da parcela de contribuição devida pelo Reclamante e pela Patrocinadora sobre as citadas diferenças, em atendimento ao artigo 202, caput, da CF/88. Nada obstante, cabe ao Autor pagar, unicamente, o valor histórico da sua respectiva contribuição, ao passo que os juros e a correção monetária, bem assim a diferença atuarial, serão suportados pela Patrocinadora, nos termos dos CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 389 e CCB/2002, art. 927.
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