TST. Indenização por danos materiais.
«De acordo com o disposto no CCB/2002, art. 402, os danos materiais abrangem duas parcelas distintas, o que o prejudicado efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar. Na hipótese, ficou patente a existência do dano material pela perda da capacidade do autor para o exercício da função de eletricista. Assim, partindo desse prisma, não se justifica a denúncia de violação do CCB/2002, art. 402, que trata genericamente das perdas e danos, mas não dos lucros cessantes, disciplinado pelo CCB, art. 949.
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