TST. Recurso de revista. Indenização. Danos materiais. Acidente do trabalho. Estado de necessidade. Excludente de ilicitude. Inexigibilidade de conduta diversa.
«Segundo o disposto no CCB/2002, art. 186, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. Assim, para que se caracterize o ato ilícito faz-se necessário a conjugação de elementos objetivos, como a conduta humana contrária ao ordenamento jurídico, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, bem como de elementos subjetivos, como a culpa ou o dolo. A noção de culpa se dá quando o agente voluntariamente adota um comportamento contrário aos padrões exigidos pelo direito. Na culpa estão incluídos os conceitos de negligência, imprudência e imperícia. No caso, o TRT registrou que o empregado, no exercício das suas funções de auxiliar administrativo, a fim de evitar a perda das sementes pelo respingo de óleo, subiu no caminhão, escorregou, vindo a sofrer um acidente de trabalho. Ficou evidenciado que o empregado agiu diante de uma situação de emergência, tentando cessar o vazamento de óleo que atingia sementes e preservar o patrimônio da empregadora. Assim, não se constata a alegada culpa exclusiva da vítima (empregado), uma vez que a única conduta cabível para salvar a mercadoria e preservar o patrimônio da empregadora era o autor ter agido como agiu, pelo que fica afastada a imprudência, ou seja, a culpa do autor. O art. 188, II, do Código Civil dispõe que não é ato ilícito «a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente», caracterizando o estado de necessidade. Ora, se o autor agiu em estado de necessidade, a fim de remover um perigo iminente (deterioração das sementes pelo respingo de óleo), tentando assim evitar um prejuízo para o empregador, e para isso colocou em risco a sua própria integridade física, não lhe pode ser atribuída nenhuma culpa pelo infortúnio. Conforme bem ressaltou o Regional, o próprio vazamento indicou a falta de cautela da ora recorrente no zelo pela integridade física de seus trabalhadores, minimizando os riscos com adoção de equipamentos que os protejam. Poderia não ter o empregado escorregado, como poderia ter escorregado. Infelizmente ocorreu a segunda hipótese, mas não se trata aqui de culpa exclusiva da vítima, mas de empregado diligente e fiel que buscou preservar a mercadoria da empresa diante da inércia do operador do caminhão, representante da empresa responsável pelo equipamento. Não se pode tê-lo como imprudente, eis que a situação não demandaria a prática de conduta diversa. E se não tivesse agido, teria sido negligente. Assim, observa-se que na hipótese dos autos foram comprovados o dano e o nexo causal, e que não houve a alegada culpa exclusiva da vítima para o dano, razão por que devida a indenização pelo acidente do trabalho, pois nos termos da CLT, art. 2º o risco do empreendimento é do empregador, que não pode transferi-lo a outrem. Ileso o CF/88, art. 7º, XXVIII. Recurso de revista não conhecido.»
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