TST. Danos morais. Doença ocupacional. Valor arbitrado. Majoração. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, Lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano moral. No caso em apreço, o Tribunal Regional manteve a condenação em indenização por danos morais, em decorrência de doença ocupacional, asseverando que: «Os elementos contidos nos autos autorizam, assim, confirmar o entendimento da bem detalhada sentença, no sentido de reconhecer o nexo causal entre as atividades do autor, Operador de produção, e a doença constatada no ombro direito, que lhe trouxeram prejuízos à saúde. Apesar da conclusão pericial, os dados do processo permitem associar a doença apresentada ao trabalho prestado pelo reclamante que, se não desencadeou a doença, ao menos serviu para agravá-la.». Registrou , ainda, que «Em suas considerações, esclareceu o perito que o reclamante apresenta incapacidade laborativa atualmente, com limitação em grau leve no ombro direito (25%). Diz não haver evidências de nexo causal, havendo várias causas possíveis para o ombro doloroso, mas que sua função pode ter agravado a sintomatologia. Conclui que o reclamante apresenta limitação funcional de 6,25%, de acordo com a tabela DPVAT.
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