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DOC. 190.1062.9013.2100

TST. Valor arbitrado a título de dano moral transporte de valores. Critérios de fixação.cf/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da Lei . A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente, considerando alguns elementos dos autos, tais como a gravidade da conduta (determinação de transporte de valores à empregada que não possui formação ou equipamento de vigilância, com evidente exposição ao risco), o tipo do bem jurídico tutelado (honra, intimidade, vida privada), o período em que a Autora transportou valores (2008 - 2012), a condição econômica do Reclamado, além do não enriquecimento indevido da Obreira e o caráter pedagógico da medida, entende-se que o montante arbitrado pelo Tribunal Regional mostra-se acima do padrão médio estabelecido por esta Corte em casos análogos, de modo que merece reforma a decisão recorrida. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.»

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