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DOC. 190.1062.9008.4100

TST. Valor arbitrado a título de indenização por dano moral. Condições degradantes de trabalho. Critérios da proporcionalidade e da razoabilidade observados. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«Não há na legislação pátria delineamento do quantum a ser fixado a título de dano moral. Caberá ao juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da Lei . De todo modo, é oportuno consignar que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente, considerando alguns elementos dos autos, tais como o dano, o grau de culpa do ofensor, o tempo de serviço prestado (aproximadamente um ano), a condição econômica das Partes, além do não enriquecimento indevido do Obreiro e do caráter pedagógico da medida, entende-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais atendeu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual se impõe a sua manutenção. Recurso de revista não conhecido no aspecto.»

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