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DOC. 187.1453.0000.0600

TRT15. Professor universitário. Dispensa por ato exclusivo do reitor. Nulidade. Reintegração. Lei 9.394/1996, art. 53. CF/88, art. 209.

«Por força da CF/88, art. 209, I, e da Lei 9.394/1996, art. 53, parágrafo único, V, da (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o professor universitário, mesmo que da iniciativa privada, somente pode ser dispensado por decisão dos colegiados de ensino e pesquisa das universidades, a fim de se garantir a autonomia didático-científica destas, prevista na CF/88, art. 207. E tal decisão, sob pena de ofensa às normas mencionadas e, de nulidade, deve ser tomada em cada caso concreto e não pode ser delegada pelos colegiados a uma única pessoa, ainda que isso se ache previsto no estatuto da universidade. Nulidade da dispensa reconhecida. Recurso a que se nega provimento.»

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