TJRJ. DIREITO CIVIL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito por cobrança indevida c/c indenizatória. Cuida-se de demanda na qual a autora alega que passou a ser cobrada por descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativos à concessão de um empréstimo consignado não reconhecido, realizados pela instituição financeira ré. Registre-se que a pretensão da autora é de reparação dos danos pelos defeitos na prestação de serviço; por conseguinte, sujeita ao prazo prescricional, nos termos do CDC, art. 27, não havendo que se falar, portanto, em prazo decadencial. A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, sendo certo que, no caso dos autos, a ação foi proposta antes do decurso do prazo de prescrição quinquenal, uma vez que a primeira parcela indevida descontada no benefício previdenciário da autora ocorreu em 04/2017, e a demanda proposta em 12/08/2021. Assim, rejeita-se a prejudicial suscitada. Matéria consumerista. Responsabilidade objetiva, na forma do CDC, art. 14. Aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme o verbete da Súmula 297/STJ. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a existência ou não da prática de ato ilícito pela instituição financeira ré em razão de suposto empréstimo consignado incidente em benefício previdenciário, que não teria sido solicitado pela autora. Analisando-se detidamente os autos, observa-se que não assiste razão ao Réu apelante quando pugna pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, reduzir a verba condenatória do dano moral, pelas razões que se expõem a seguir. Impende observar que o CPC, art. 373, estabelece uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova. Revela-se imperioso ressaltar que o Banco réu se insurge contra a sentença alegando que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela autora, porém apresentou contrato sem qualquer assinatura, apócrifo, a teor dos autos, conforme bem descrito pelo Juízo singular. Extrai-se que tal tese defensiva não merece acolhimento, uma vez que dos autos não restou demonstrado que a autora anuiu de forma consciente aos termos do contrato de empréstimo consignado em questão, não se demonstrando inequívoca manifestação de vontade no ato da celebração do negócio. A fraude perpetrada por terceiro é considerada fortuito interno, incapaz de excluir o nexo causal, vez que, pela Teoria do Risco do Empreendimento, não pode o autor arcar com os encargos decorrentes dos riscos da atividade empresarial exercida pela instituição financeira. Ressalte-se que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude, incidindo o entendimento consagrado no Verbete 479 da Súmula do STJ e na Súmula 94 deste E. Tribunal. Faz-se imperioso reconhecer que o Réu apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como lhe impõe o CPC, art. 373, II. A restituição dos valores indevidamente descontados da autora deverá ocorrer de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé em tais cobranças, eis que decorrem de contrato celebrado de forma fraudulenta por terceiro estranho à relação jurídica. O STJ decidiu que a devolução em dobro do valor cobrado de forma indevida do consumidor será cabível quando houver a quebra da boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé ou culpa. O princípio da boa-fé objetiva está presente em todas as relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. Assim, nos contratos de consumo, haveria quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixasse de observar os deveres de lealdade, transparência, informação correta etc. O STJ concluiu que a restituição em dobro do indébito, nos moldes do parágrafo único do CDC, art. 42, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, publicado em 30/03/2021). Na espécie, as cobranças sofridas pela autora têm origem em contratação fraudulenta, logo, caracterizam engano justificável, sendo indevida a devolução pela dobra, devendo a mesmo ser efetuada na forma simples. Entendimento desta Corte de Justiça. Com relação à ocorrência do dano moral, este se demonstra evidente por ter privado a autora, pessoa idosa, de parcela considerável de seu benefício previdenciário. Danos morais que exsurgem in re ipsa. Reputa-se suficiente o arbitramento da verba reparatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que se revela adequada e em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo redução nem majoração. Incidência do Verbete de Súmula 343, deste Egrégio Tribunal de Justiça. A sentença vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal. Recurso desprovido.
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