TST. Recurso de revista. Processo sob a égide da Lei 13.015/2014 e anterior à Lei 13.467/2017. Multa e indenização por litigância de má-fé. Condenação indevida.
«O Tribunal Regional condenou o Reclamante ao pagamento de multa de 1% e de indenização de 10%, ambas sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o Autor alterou a verdade dos fatos, ao confessar que pediu demissão e, ainda assim, pleitear parcelas decorrentes de dispensa imotivada. Contudo, observa-se que a ação foi julgada improcedente em decorrência da ausência de provas favoráveis ao obreiro quanto à dispensa imotivada, não se desincumbindo, o Autor, do ônus que lhe foi atribuído. Trata-se, pois, de questão eminentemente probatória, não se inferindo, do quadro fático retratado pelo Regional, a busca de vantagens indevidas em prejuízo da Reclamada. Ademais, a função teleológica da multa prevista no caput do CPC/1973, art. 18 (atual CPC/2015, art. 81) é diversa da indenização (caput e § 3º do CPC/2015, art. 81 - caput e § 2º do CPC/1973, art. 18 ). Esta se destina a compensar eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Já aquela visa precipuamente a impor sanção à parte que utiliza as vias processuais de forma abusiva, inquinada de falsidade ou meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, mas levando o próprio Judiciário ao colapso, por emperrar a outorga de uma célere e efetiva prestação jurisdicional à sociedade. Em suma, a multa prevista no CPC/1973, art. 18 (CPC/2015, art. 81) ostenta caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Por outro lado, a indenização da parte contrária, também prevista no citado dispositivo, está intimamente ligada aos prejuízos por ela sofridos em decorrência da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé. No caso concreto, portanto, não se vislumbra a mencionada conduta abusiva do Reclamante, tampouco se reputa razoável admitir que, da suposta má-fé a ele imputada, decorram, necessariamente, efetivos prejuízos à Reclamada. Assim, sob qualquer ângulo que se examine, a imposição das sanções ao Reclamante por litigância de má-fé implica obstar-lhe o direito de ação consagrado na CF/88, art. 5º, XXXV. Recurso de revista conhecido e provido.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito