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DOC. 185.4978.1609.1772

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIA DARF RELATIVAMENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO . 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação da CF/88, art. 5º, LV. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE GUIA DARF RELATIVAMENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO . 1 - O Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada em razão da ausência de cumprimento do requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, já que não teria a reclamada comprovado o registro da apólice. Ademais, o Regional afirmou que a reclamada não efetuou o recolhimento de custas processuais, já que juntou aos autos documento que, embora ateste pagamento de valor idêntico ao fixado pela sentença a título de custas processuais, não constitui guia DARF devidamente preenchida. 2 - A reclamada argumenta que o registro da apólice pode ser facilmente comprovado apenas a partir do número, que consta da primeira página da apólice de seguro-garantia judicial juntada com o recurso ordinário. Aduz que tal circunstância torna cumprido o requisito do art. 5º, II, do referido Ato Conjunto. Sustenta que o defeito quanto ao recolhimento das custas deu-se somente em relação ao preenchimento da DARF, já que foi juntado comprovante de pagamento de valor idêntico ao fixado na sentença a título de custas processuais. 3 - O entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato Conjunto, a verificação da validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento, o que ocorreu no caso, pois há no frontispício da apólice a indicação do número do registro junto a SUSEP. 4 - O Regional consignou que «em que pese a reclamada tenha juntado comprovante de pagamento bancário no valor de R$ 133,78 (ID 1474ccf), não trouxe aos autos a guia DARF correspondente ao valor recolhido, o que impede que se afira se o valor descrito no comprovante se refere às custas arbitradas nos presentes autos» . Para fundamentar sua decisão, o Regional ainda afirmou: «Também em relação às custas processuais, não se trata de hipótese de insuficiência no valor recolhido, mas de ausência de recolhimento, o que afasta a possibilidade aplicação do §2º do art. 1.007 do CPC» . A situação não retrata efetiva ausência de recolhimento de custas, mas dúvida a respeito de sua efetiva ocorrência, tão somente em razão de defeito relacionado ao preenchimento de guia DARF. Afinal, há, nos autos, comprovante bancário de pagamento de valor idêntico ao fixado na sentença a título de custas processuais. O legislador processual civil trata essa circunstância de forma mais branda que a típica hipótese de ausência de recolhimento de custas processuais. Para o caso em exame, é incidente o CPC, art. 1.007, § 7º: «O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias". Trata-se do caso dos autos. Há, tão somente, dúvida a respeito do efetivo recolhimento, diante da juntada de documento que não denota correto preenchimento de guia DARF. Logo, o Regional, ao aplicar o CPC, art. 1.007, § 4º ao caso dos autos, tratou-o de forma mais rígida que a eleita pelo legislador para a situação de simples dúvida quanto ao preenchimento de guia de custas. Em consequência, o TRT violou o CF/88, art. 5º, LV, já que suprimiu a faculdade processual legalmente assegurada à parte recorrente de suprir vício que, aos olhos do legislador, ostenta baixa gravidade, e é perfeitamente sanável. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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