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DOC. 185.4194.2003.1300

STJ. Administrativo. Servidor público. Reajustes da Lei 10.395/1995. Extensão aos inativos e pensionistas. Prescrição. Relação de trato sucessivo. Súmula 85/STJ.

«1 - Hipótese em que o Tribunal local consignou: «a lide versa acerca da incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/95, concedidos aos integrantes do quadro do Magistério Estadual, sobre a parcela autônoma instituída em favor dos servidores pela Lei Estadual 9.934/93, bem como sobre o percentual de 20% da parcela autônoma incorporado aos vencimentos básicos em razão da Lei Estadual 11.662/01. (...) Na época da inativação da parte autora, os proventos foram calculados de forma proporcional sobre as maiores remunerações, considerando oitenta por cento do período contributivo. Os reajustes ora pleiteados, acaso adimplidos na época devida, teriam alterado o benefício de aposentadoria da parte, vez que teriam aumentado a média aritmética simples, e, portanto, o valor inicial dos proventos. O prejuízo se faz evidente, portanto, consoante posicionamento delineado no Egrégio STJ (Agravo em Recurso Especial 444.595 - RS Relator: Ministro Herman Benjamin. Publicação em 06/12/2013), ao qual passo a aderir, também a fim de harmonizar os julgamentos nesta Colenda Câmara. Em se tratando de prestações sucessivas a prescrição é contada a partir do vencimento de cada uma delas, ou seja, atinge apenas as prestações e não o direito em si (fundo de direito). (...) Desta feita, no caso em apreço aplicável a prescrição quinquenal das dívidas passivas da União, Estados e dos Municípios conforme preceitua o Decreto 20.910/1932, art. 1º. E, levando em consideração que o pedido formulado na ação originária foi limitado aos cinco anteriores ao ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição. Se tanto não bastasse, insta assinalar que a matéria restou pacificada no egrégio Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp 1.336.213/RS, sob o regime do CPC/2015, art. 1.036 (correspondente ao CPC/1973, art. 543-C) e Resolução 8/2008 do STJ, Relator Ministro Herman Benjamin, que consolidou o entendimento de que a parcela autônoma do Magistério deve ser reajustada. (...) Portanto, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, unicamente, em prescrição quinquenal» (fls. 153-161, e/STJ).

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